Ainda no instrumento, o Ministério Público ressaltou que a eliminação de candidato por ter doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo de policial violaria o princípio da isonomia
Porto Velho, RO - Após recomendação do Ministério Público de Rondônia, a Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec) anulou os itens 15 e 16 do edital nº 1-PCRO/2022, do concurso da Polícia Civil do Estado de Rondônia, em trechos que exigiam que candidatas aprovadas apresentassem exame de colpocitologia oncótica, o chamado preventivo de colo de útero, popularmente conhecido como papanicolau. Para o MP, o requisito constituía prática discriminatória e invasiva.
A recomendação conjunta foi emitida pela Promotoria de Justiça de Segurança Pública, Grupo de Atuação Especial de Segurança Pública (GAESP) e Grupo de Atuação Especial Cível (GAECIV), tendo como destinatárias a Sesdec e a Delegacia-Geral de Polícia Civil.
No documento, o MP afirmou que a exigência do exame configurava medida desproporcional e desnecessária para avaliar a aptidão das candidatas ao cargo, além de ser ilegal e ferir o princípio constitucional da isonomia e violar a vedação das práticas discriminatórias, uma vez que, para candidatos do sexo masculino, exige-se apenas o exame PSA, obtido por simples análise sanguínea.
O Ministério Público também sublinhou que, embora o exame de colpocitologia oncótica vise detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve efetivar a prevenção por meio de políticas públicas específicas, e não como condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
Pontuou que mesmo detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, tal fato não implicaria, necessariamente, inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos da carreira policial, pois não se revela incompatível com suas atribuições.
Ainda no instrumento, o Ministério Público ressaltou que a eliminação de candidato por ter doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo de policial violaria o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura na função para o qual logrou aprovação em concurso público baseada em mera possibilidade de evolução de doença.
Entre outras questões, argumentou que o requisito invasivo instituído para estabelecer uma eliminação com base em predisposição futura à doença divergia dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O documento foi assinado pelos Promotores de Justiça Alba da Silva Lima (Segurança Pública); Tiago Cadore (GAESP) e Julian Imthon Farago (GAECIV).
Fonte: MP/RO
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