Condenação criminal por órgão colegiado, afastamento de comissão na ALE-RO e denúncia por esquema ambiental tornam o deputado inelegível e pressionam sua permanência no cargo

Em 2026, quando tentar registrar sua candidatura no TRE, Jean Oliveira deverá ter o pedido indeferido, pois tem condenação criminal em colegiado, o que o fará ser barrado pela Lei da Ficha Limpa
O deputado estadual Jean Carlos Scheffer Oliveira (MDB), líder do governo na Assembleia Legislativa de Rondônia, acumula reveses em série: foi condenado criminalmente por colegiado do TJ-RO no caso Termópilas; afastado da Comissão de Meio Ambiente; se tornará inelegível pela Lei da Ficha Limpa; e derrotado em ação por danos morais movida contra veículos de imprensa, o Tudorondonia, que denunciou supostas iregularidades praticadas pelo parlamentar. O conjunto de decisões limita sua atuação e bloqueia uma eventual candidatura em 2026.
Condenação criminal e inelegibilidade
Em abril de 2025, as Câmaras Especiais Reunidas do TJ-RO condenaram Jean Oliveira por corrupção passiva no âmbito da Operação Termópilas. A pena foi substituída por restritivas de direitos, e a maioria do colegiado manteve o mandato em função da necessidade de deliberação legislativa específica sobre perda de cargo. Ainda assim, a condenação por órgão colegiado atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC 64/1990, com as alterações da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990) e a Ficha Limpa (LC 135/2010) preveem inelegibilidade por 8 anos a partir de condenação por órgão colegiado, com jurisprudência consolidada do TSE. Em 2025, o Congresso aprovou ajustes na contagem do prazo.
Afastamento da Comissão de Meio Ambiente
Em 10/10/2025, a Justiça determinou o afastamento de Jean Oliveira da função de membro titular da Comissão de Meio Ambiente (CMADS), decisão cumprida pela Presidência da ALE-RO via Ato P nº 018/2025-LEG/ALE, com efeitos retroativos a 22/10/2025. O ato formal foi publicado no Diário Oficial da ALE-RO em 24/10/2025.
A medida se insere no processo em que o Ministério Público descreve esquema de propinas e manipulação de compensações ambientais entre 2018 e 2019, quando o deputado presidia a CMADS; há também relato de ameaça a um procurador estadual.
VEJA O ATO DE EXCLUSÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA
ATO P Nº 018/2025-LEG/ALE
Exclui o Deputado Jean Oliveira como membro efetivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o Memorando nº 117/GAB/ DJO, de 22 de outubro de 2025, deferido o pedido do Parlamentar, R E S O L V E: Art. 1º Excluir o Deputado Jean Oliveira como membro efetivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 22 de outubro de 2025. Gabinete da Presidência, 24 de outubro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente – ALE/RO
Derrota em ação de danos morais contra a imprensa
No 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, em 26/07/2023, a Justiça julgou improcedente pedido de R$ 40 mil por danos morais apresentado por Jean Oliveira contra empresas jornalísticas, reconhecendo que o conteúdo questionado estava protegido pela liberdade de imprensa.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
Número do processo: 7027029-45.2022.8.22.0001
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Lei de Imprensa
Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Polo Ativo: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA
ADVOGADO DO AUTOR: GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775
Polo Passivo: JH COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, EMPRESA JORNALISTICA TUDORONDONIA LTDA - EPP
ADVOGADO DOS REU: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630
SENTENÇA
Vistos,
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA demanda em face de JH COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, EMPRESA JORNALISTICA TUDORONDONIA LTDA - EPP.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu danos à sua imagem por reportagem jornalística difamatória, após os requeridos terem noticiado que determinado projeto do governo acordado com as entidades de classe teria se tornado inconstitucional após as propostas de emenda sugeridas por si terem sido aprovadas. E que a matéria sugere que tal aprovação ocorreu de modo duvidoso, pois utilizou a palavra "jeitinho" para se referir as alterações e aprovação.
Argumenta, ainda, que propor alterações em projetos de lei e emendas constitucionais estaduais fazem parte das prerrogativas do seu cargo Político. Ao final requereu a condenação das requeridas em danos morais.
Citada, a parte requerida TUDORONDONIA apresentou defesa no ID 87978247, onde aduz que a palavra "jeitinho" empregada ao texto se refere a alterações adicionadas ao texto do projeto que nada se relacionam com a proposta da proposta original, e não que o autor estaria praticando atos ilegais.
Afirma que em nenhum momento difamou a imagem do autor, e que a matéria jornalística apenas informou aos seus leitores sobre manobra legislativa do autor para incluir emenda parlamentar no projeto de zoneamento enviado pelo Governo de Rondônia, dentro dos parâmetros normais do direito de informar e da liberdade de manifestação do pensamento, não havendo, pois, abuso algum a ser repreendido pelo Judiciário.
Citado, o requerido JH Comunicação e Assessoria Ltda não apresentou resposta.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
No que tange a revelia da primeira requerida, esta foi devidamente citada, porém não compareceu em audiência de conciliação e nem apresentou defesa, incidindo sobre ela os efeitos da revelia.
No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
As partes são legítimas, estão bem representadas, não havendo arguição de preliminares ou nulidades a serem declaradas, passo a análise de mérito.
A parte autora busca, em suma, obter provimento jurisdicional que determine a condenação das requeridas em danos morais por matérias jornalísticas veiculadas na impressa local, alegando que estas possuem cunho vexatório e incriminador.
De início, é de bom alvitre consignar que, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião.
Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
No caso em apreço, analisadas as matérias através dos endereços eletrônicos disponibilizados na peça vestibular, não se constata teor pejorativo ou circunstâncias capazes de ofender a honra subjetiva da parte autora.
Ao reportar as propostas de alteração no texto original do projeto, as requeridas não inventaram ou aumentaram fatos, limitando-se a noticiá-los.
Ademais, tais fatos não tiveram significativa repercussão na imprensa local e não consta nos autos que foram reproduzidos em diversos jornais, sites de notícias e outros meio de comunicação.
O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar conflitos entre o direito à liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade (REsp 595600, REsp 58101, REsp 984803, REsp 783139, REsp 818764, Apn 388, REsp 141638, REsp 883630, REsp 1025047, Resp 1053534).
A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Logo, não há uma fórmula pronta.
O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação.
Se uma notícia ou reportagem veicula um dado que interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. É o caso dos autos.
Em pesquisa ao significado da palavra "jeitinho", no Dicionário On Line de Português (https://www.dicio.com.br/jeitinho/) obtemos a seguinte resposta:
"Significado de Jeitinho. substantivo masculino. Jeito meigo: apaixonei-me por seu jeitinho.[Figurado] Característica de quem se porta de maneira esperta, com o propósito de conseguir algo, mas que a grande maioria das pessoas considera árduo ou dificultoso: jeitinho esperto. Exemplos com a palavra jeitinho:
Já para visitar páginas da internet que não foram construídas especialmente para visualização em celulares, o navegador dá um jeitinho com a função Smart Fit, que faz caber todo o conteúdo na tela.Folha de S.Paulo, 11/07/2009
É onde os torcedores mais se aproximam do jeitinho brasileiro", afirma Bernardinho.Folha de S.Paulo, 27/06/2009 "
Analisando o significado da palavra "jeitinho" e a frase contida na matéria jornalistica apresentada com a inicial, não se observa cunho ofensivo a honra ou abuso do direito de liberdade de imprensa.
Vejamos o texto da matéria objeto de lide " ... Isso significa que as propostas foram aplicada como um "jeitinho" em cima da proposta inicial, que foi aceita pelas representações classistas e atendia os requisitos legais."
O que este magistrado entende da interpretação do texto jornalístico é o autor deu um jeito de barrar/retardar/alterar o projeto do poder executivo diante de divergência política sobre o assunto, e que isto faz parte do jogo político, onde se utilizam dos meios regulamentares para aprovar, alterar ou rejeitar propostas de grupos com interesses diversos.
O conteúdo da matéria incluída na inicial não possui conteúdo íntimo ou pessoal capaz de ferir a imagem e honra da parte autora.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na iniciais.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 26 de julho de 2023
Wanderley José Cardoso
Juiz de Direito