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Vereador de PVH é condenado por difamação contra presidente da Emdur

Vereador de PVH é condenado por difamação contra presidente da Emdur

 Justiça determinou indenização, retratação pública e retirada de post após declaração considerada ofensiva


Vereador de PVH é condenado por difamação contra presidente da Emdur

A Justiça do 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho condenou o vereador Antônio Marcos Mourão Figueiredo por publicar um vídeo no Instagram com acusações contra Bruno Oliveira de Holanda, então dirigente da EMDUR. O caso envolve um reels divulgado em 4 de agosto de 2025 no perfil @marcosfcombate.

No vídeo, o vereador afirmou que a Empresa de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Porto Velho teria firmado um contrato de cessão de imóvel com a empresa Acinox Empreendimentos, insinuando favorecimento e ligação familiar: “Isso aqui tem cheiro de nepotismo”. O autor da ação disse que o conteúdo não trazia provas e distorcia informações: “Inventaram um fato para me expor”.

O vereador tentou justificar a fala com base na imunidade parlamentar prevista no artigo 29 da Constituição. Alegou que apenas fiscalizava atos da administração municipal. A juíza ressaltou que o direito ao mandato não autoriza ataques pessoais, especialmente quando divulgados fora do ambiente legislativo. Segundo a decisão, o discurso extrapolou a crítica política e atingiu a honra do autor.

O processo mostrou que o contrato citado seguia prática regular da prefeitura e não envolvia qualquer benefício familiar. A sentença afirmou que o vídeo apresentava acusações sem comprovação e ampliadas pelo alcance das redes sociais. “A imunidade não funciona como licença para destruir reputações”, registrou o juízo.

A juíza entendeu que houve dano moral e fixou indenização em R$ 5 mil, corrigidos pelo IPCA e juros conforme a legislação. Determinou também retratação pública no mesmo perfil onde o vídeo foi divulgado, além da exclusão definitiva do conteúdo.

A retratação deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. Caso o vereador descumpra, pagará multa diária de R$ 200 limitada a R$ 5 mil. A sentença reafirmou que manifestações em redes sociais precisam ser amparadas por fatos verificáveis, mesmo quando feitas por agentes públicos.

A íntegra da decisão está disponível no sistema do Tribunal de Justiça de Rondônia.

DIÁRIO DE JUSTIÇA:

PublicaçãoDiário de Justiça Eletrônico Nacional - Estadual TJ_RO - 20251118Data da disponibilização 18/11/2025 Data da publicação 19/11/2025 ÓrgãoPorto VelhoJustiçaEstadualAdvogadosWALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOSDescriçãoProcesso: 70499672920258220001 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 70499672920258220001 PARTE: A. M. M. F. - POLO Passivo PARTE: B. O. D. H. - POLO Ativo ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - OAB 6548/RO ADVOGADO: JESUINO SILVA BOABAID - OAB 14554/RO ADVOGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - OAB 655/RO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7049967-29.2025.8.22.0001 AUTOR: B. O. D. H. ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: A. M. M. F. ADVOGADOS DO REU: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548, JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de indenização por danos morais em razão de difamação com pedido de tutela antecipada, ajuizada por B. O. D. H. em face de A. M. M. F.. O autor alega que, em 04/08/2025, foi surpreendido com a divulgação de um vídeo (reels) no perfil do Instagram (@marcosfcombate), de autoria do requerido. Segundo o autor, o conteúdo do vídeo, de caráter difamatório, afirmava que a EMDUR, dirigida pelo requerente, teria celebrado um contrato de cessão de uso de imóvel com a empresa ACINOX Empreendimentos, da qual o cunhado do requerente seria sócio, insinuando favorecimento, nepotismo e improbidade administrativa. O autor sustenta que as alegações são inverídicas e descontextualizadas, e que o contrato é regular. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a retirada imediata das publicações difamatórias e a retratação pública. A questão central dos autos reside na análise dos limites da imunidade parlamentar em face da proteção à honra e imagem, especialmente quando as manifestações ocorrem em redes sociais. O requerido, na qualidade de vereador do Município de Porto Velho, invocou a imunidade parlamentar material (Art. 29, VIII, da Constituição Federal), que protege os parlamentares por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Esta prerrogativa, inegavelmente essencial para o livre exercício das funções legislativas e a fiscalização dos atos do Poder Executivo, não possui, contudo, caráter absoluto, notadamente quando as manifestações extrapolam os limites do mandato e adentram a esfera daquilo que pode ser considerado ofensa à honra alheia. É crucial enfatizar que a prerrogativa da imunidade parlamentar não pode ser interpretada como um salvo-conduto para ataques pessoais sem lastro probatório. O exercício do mandato de vereador impõe o dever de fiscalizar, debater e informar, mas sempre dentro dos limites da legalidade, da ética e do respeito à honra alheia. O fato de o requerido ser vereador não lhe concede o direito de veicular informações pendentes de comprovação e ofensivas à reputação do autor, mesmo que sob o pretexto de fiscalização ou defesa da moralidade pública. As alegações do requerido, divulgadas por meio de vídeo em perfil de Instagram, insinuaram a existência de favorecimento, nepotismo e improbidade administrativa, associando indevidamente o autor a tais práticas. Tais imputações, desprovidas de qualquer comprovação fática nos autos e veiculadas em plataforma de ampla circulação, sem que o autor sequer tivesse a oportunidade de ser ouvido previamente, excedem o mero dever de fiscalização. A conduta do requerido transmuta-se de um ato de fiscalização legítima para um ataque pessoal com nítido intuito de macular a imagem e reputação do autor, atingindo sua honra, dignidade e credibilidade profissional. O próprio requerente demonstrou, que o contrato em questão era uma prática administrativa habitual da municipalidade e não envolve qualquer vínculo pessoal do Requerente, o que contraria as acusações de favorecimento e improbidade. A veiculação de informações inverídicas e descontextualizadas, com forte carga acusatória e sem lastro probatório, em rede social de grande alcance, não encontra guarida na imunidade parlamentar, configurando, ao invés, um abuso do direito de expressão. Assim, a utilização do Instagram para a veiculação das acusações não apenas demonstrou um nítido intuito difamatório, mas também se valeu de um meio que intensifica exponencialmente o dano causado à honra e à imagem do autor, tornando a conduta do requerido ainda mais grave e desvinculada do legítimo exercício do mandato. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, por sua vez, nos arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A conduta do requerido, ao proferir acusações graves e infundadas contra o autor em meio de comunicação de ampla repercussão (redes sociais), violou diretamente seus direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação dos atributos da personalidade, independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. A imputação de crime ou atos de improbidade, ainda que sem investigação criminal comprovada, ultrapassa o limite da crítica e invade o campo do insulto pessoal, da difamação. A vasta capacidade de propagação das redes sociais amplifica o impacto das ofensas, tornando a reputação da vítima vulnerável a uma condenação prematura no tribunal da opinião pública. A necessidade de intervenção judicial é, portanto, inquestionável para estancar a continuidade e a amplificação do dano. Considerando a gravidade das acusações, o alcance da disseminação do conteúdo difamatório, a condição de figura pública do autor e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor busca compensar o sofrimento experimentado pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo requerido. Da Retratação Pública A retratação pública é medida cabível e necessária para mitigar os danos à honra e imagem do autor. Conforme preceitua o art. 143, parágrafo único, do Código Penal, aplicável por analogia, a retratação deve ocorrer pelos mesmos meios em que a ofensa foi praticada. Assim, é imperativo que o requerido se retrate publicamente no perfil do Instagram @marcosfcombate e em qualquer outra plataforma onde o conteúdo difamatório tenha sido republicado ou reproduzido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão da postagem de conteúdo difamatório veiculada no perfil do Instagram @marcosfcombate, bem como de eventuais republicações ou reproduções do mesmo conteúdo em outras redes sociais de titularidade do requerido. CONDENAR o requerido A. M. M. F. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e taxa legal pela SELIC a contar do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. DETERMINAR que o requerido A. M. M. F. realize a retratação pública dos dizeres difamatórios proferidos em desfavor do autor, utilizando-se do mesmo meio em que praticada a ofensa, ou seja, no perfil do Instagram @marcosfcombate e em quaisquer outras redes sociais onde o conteúdo foi republicado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 17 de novembro de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: B. O. D. H., CPF nº 35032138215, AVENIDA RIO MADEIRA 5045, - DE 4913 A 5169 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: A. M. M. F., CPF nº 52029450278, RUA BELÉM 139 EMBRATEL - 78905-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Inteiro Teor:

Da Redação

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