Justiça de Rondônia anula contrato de R$ 900 mil entre prefeitura de Pimenteiras do O'este e empresa terceirizada

Justiça de Rondônia anula contrato de R$ 900 mil entre prefeitura de Pimenteiras do O'este e empresa terceirizada


Contrato foi considerado irregular por não atender a requisitos legais de emergência, mas não houve comprovação de superfaturamento ou necessidade de ressarcimento

Porto Velho, RO - A Justiça de Rondônia declarou a nulidade do Contrato Administrativo nº 760/2023, firmado entre a Prefeitura de Pimenteiras do Oeste e a empresa Combate Ltda EPP, após análise de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado (MPRO). A decisão foi tomada pelo juiz Paulo Juliano Roso Teixeira, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, no último dia 11 de julho.

O contrato, no valor de R$ 900 mil, visava à prestação de serviços terceirizados no município, mas foi considerado irregular, uma vez que a contratação ocorreu sem a devida comprovação de situação emergencial ou de calamidade pública, como exige o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

O MPRO apontou que o município de Pimenteiras do Oeste revogou um Pregão Eletrônico no valor de R$ 3,2 milhões em 12 de maio de 2023, alegando "estudo técnico e contenção de gastos". Porém, poucos dias depois, em 16 de maio, a prefeitura firmou o contrato emergencial com a empresa Combate Ltda EPP, que havia sido classificada em 10º lugar no certame anterior. A proposta da empresa contratada foi cerca de 20% mais cara que a da empresa vencedora, Objetivo Serviços Terceirizados EIRELI.

A defesa da empresa contratada alegou que a contratação era legítima, pois visava manter serviços essenciais, como limpeza hospitalar e coleta de lixo, diante da queda de arrecadação do município. Já a prefeitura justificou a necessidade da medida em razão de uma redução de 51,39% na receita municipal.

Em decisão anterior, a Justiça havia suspenso o contrato, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, permitindo que a vigência do contrato seguisse até sua finalização, em fevereiro de 2024. No entanto, o agravo foi extinto quando o contrato foi encerrado, e a ação seguiu seu curso.

O juiz, em sua sentença, destacou que a simples redução da arrecadação não configura uma situação emergencial nos termos da lei e que a escolha da 10ª colocada no pregão, sem justificativa técnica e com preço superior, violou os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade.

Embora o contrato tenha sido anulado, o juiz entendeu que não houve comprovação de sobrepreço ou superfaturamento nos serviços prestados. Por isso, o pedido de ressarcimento ao erário foi rejeitado. O juiz esclareceu que, apesar da irregularidade na dispensa de licitação, a empresa cumpriu integralmente os serviços previstos no contrato.

Com isso, a Justiça determinou a nulidade do contrato, mas não houve condenação em honorários advocatícios nem a necessidade de devolução de valores, uma vez que não foram identificadas irregularidades nos serviços prestados.

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