Porto Velho, RO - Em uma decisão recente, a Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do Professor Giovanni Bruno Souto Marini, um dos expoentes da REDE Sustentabilidade em Porto Velho, para o cargo de vereador nas eleições municipais de 2024. O caso foi analisado pela 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Rondônia, sob o processo nº 0600190-87.2024.6.22.0021.
O pedido de candidatura de Giovanni Marini foi inicialmente aceito sem impugnações ou notificações de inelegibilidade. No entanto, durante o processo de verificação dos documentos, foi constatada a ausência de uma certidão criminal exigida pela Justiça Estadual de 2º grau do domicílio do candidato. Este documento é necessário conforme o artigo 27, inciso III, alínea “b” da Resolução TSE nº 23.609/2019, que regula o registro de candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, solicitou a conversão do processo em diligência para corrigir a irregularidade. No entanto, o candidato não apresentou o documento faltante no prazo estipulado, o que levou o Ministério Público a recomendar o indeferimento do registro de candidatura.
O juiz Danilo Augusto Kantthack Paccini, responsável pela decisão, destacou que, embora o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da candidatura tenha sido deferido, a ausência da certidão criminal para fins eleitorais impede o cumprimento dos requisitos legais para o registro. Segundo o magistrado, "restou patente que o candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que, mesmo após ser intimado, deixou de apresentar a documentação faltante".
A decisão também observou que, embora não houvesse impugnações ao pedido de registro, a ausência do documento solicitado pelo Ministério Público inviabilizou o deferimento da candidatura de Giovanni Marini, que, portanto, foi indeferida.
O candidato ainda pode recorrer da decisão, conforme previsto na legislação eleitoral. No entanto, até que haja uma nova determinação judicial, Giovanni Marini permanece impedido de concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2024 em Porto Velho. A decisão foi publicada eletronicamente e intimada, aguardando o prazo para eventuais recursos.
A REDE Sustentabilidade, partido ao qual Marini é filiado, ainda não se manifestou publicamente sobre o indeferimento de sua candidatura, mas o caso segue gerando repercussão no cenário político local.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
Registro de Candidatura - Eleições 2024
PROCESSO Nº: 0600190-87.2024.6.22.0021
CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]
REQUERENTE: GIOVANNI BRUNO SOUTO MARINI
REQUERENTE: FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) - PORTO VELHO - RO
REQUERENTE: FEDERACAO PSOL-REDE
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura para o [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador], formulado por GIOVANNI BRUNO SOUTO MARINI e outros (2), visando a participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de PORTO VELHO/RO.
Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade. Entretanto foi detectada ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau do domicílio da candidata, o que contraria o disposto no art. 27, inciso III, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, se manifestou, inicialmente, pela conversão do feito em diligência com a finalidade de sanar a irregularidade. Após, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, caso decorrido o prazo sem o necessário saneamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi julgado DEFERIDO, o que permite a apreciação do presente pedido.
O requerimento de registro de candidatura foi instruído com a documentação exigida pela legislação de regência. Porém, a requerente deixou de apresentar, ainda que intimado para tanto, a certidão negativa da justiça estadual de 2º grau.
Com relação à conversão do feito em diligência, nos termos requeridos pelo Ministério Público, deixo de fazê-lo ante à ausência de previsão legal.
No caso específico da irregularidade detectada, tenho que restou patente que a candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que - mesmo após intimada, deixou de trazer a documentação faltante, conforme estabelece a Resolução TSE 23.609/2019:
Art. 27. O formula rio RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
[...]
III - certidoes criminais para fins eleitorais fornecidas:
(...)
b) pela Justiça Estadual de 1o e 2o graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Dessa forma, ausente certidão criminal para fins eleitorais, resta evidente o não cumprimento da condição de registrabilidade prevista nos artigos 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 e 27, inciso III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Acrescente-se que, na espécie, foi observado o disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois, apesar de não existir impugnação ao pedido de registro de candidatura, foi constatada a ausência de documento referido pelo Ministério Público para o deferimento do pleito, e foi concedida a oportunidade para que a candidata trouxesse o documento aos autos, o que não fora feito.
Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GIOVANNI BRUNO SOUTO MARINI, para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições municipais de 2024.
Publique-se, Intime-se.
Após a providências de estilo e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, proceda-se, de ofício, nos termos da Resolução 23.609/2019/TSE.
Sirva a presente decisão como mandado de intimação/notificação.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kantthack Paccini. Juiz da 21ª ZE/RO
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