Justiça manda anular exonerações no Gabinete de Joaquim Teixeira e proíbe Isaú de constranger vice e cercear seu acesso às dependências da Prefeitura de Ji-Paraná

Justiça manda anular exonerações no Gabinete de Joaquim Teixeira e proíbe Isaú de constranger vice e cercear seu acesso às dependências da Prefeitura de Ji-Paraná



Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia deu ganho de causa, em primeira instância, a Joaquim Teixeira do Santos, vice-prefeito de Ji-Paraná, na “guerra política interna” com o prefeito Isaú Fonseca, do MDB.

A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza, da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Cabe recurso.

“Perseguição política” MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Joaquim Teixeira alega ser perseguido politicamente por Isaú Fonseca. Ele alega, resumidamente, que o alcaide exonerou servidores de seu Gabinete contra a sua vontade, sem consultá-lo.

Também alega que Fonseca o impede de usar veículo oficial e o proíbe de acessar plenamente seu ambiente de trabalho na Prefeitura Municipal, “impossibilitando-lhe o integral exercício das funções inerentes ao cargo para o qual fora eleito”.

“[...] os atos exoneratórios editados pelo réu ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA foram entalhados ao seu livre alvedrio, sem qualquer motivo determinante que justificasse tais alterações e baixas no Gabinete do Vice-Prefeito. Não se falou de ineficiência, ilegalidade, imoralidade ou de qualquer infração ou restrição que justificasse a intervenção do alcaide no Gabinete do Vice-Prefeito”, disse o magistrado.

Ele entende também que não se pode dizer que os atos foram praticados com base no poder discricionário do prefeito e em juízo de conveniência e oportunidade, porque os Decretos atacados foram promulgados sem qualquer justificativa ou consideração (motivação), “de modo que a edição de tais atos, sem prévia consulta ao autor, consistiu em manifesto abuso de poder e empecilho às atribuições do Gabinete do Vice-Prefeito”, anotou ainda o juiz.

Para o membro do Judiciário, Isaú Fonseca modificando a equipe do Gabinete do vice Joaquim Teixeira, “retirando dele o uso de veículo oficial e limitando sua atuação no sem ambiente laboral esvaziou as funções do autor, colocando-o, mudado o que deve ser mudado, em ociosidade forçada, comportamento esse, inclusive, que tipificaria, em tese, em outra seara, a conduta de assédio moral”.

E encerrou: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

“Deveras, longe de infirmar as alegações do requerente, a manifestação do Senhor Prefeito limita-se a apresentar “justificativas” para as mudanças por ele implementadas no Gabinete do Vice-Prefeito, mudanças essas que descambaram para o esvaziamento das atividades do demandante, colocando-o até mesmo em certa situação vexatória”, concluiu Leonardo Leite Mattos e Souza. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Nas deliberações, o representante do Judiciário rondoniense anulou as exonerações promovidas por Isaú Fonseca e os decretos supervenientes nomeando novas pessoas ao Gabinete de Joaquim Teixeira. Também declarou ineficaz o ato administrativo que impedia o vice de usar véiculo oficial: logo, a Prefietura de Ji-Paraná tem obrigação de restituir seu direito ao uso a fim de que cumpra com suas atividades de acordo com a "dignidade do seu cargo". Por fim, proibiu o prefeito de "embaraçar, impedir, constranger ou atrapalhar o acesso" do vice "a seu Gabinete e aos demais espaços públicos da estrutura física e outros equipamentos do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, sob pena de incorrerem os demandados em multa cominatória" e ouras medidas judiciais. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

VEJA OS TERMOS DA DECISÃO: MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

"[...]

III – DISPOSITIVO. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

ISSO POSTO, tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição Federal, art. 109 e ss. da Constituição do Estado de Rondônia, art. 36 e ss. da Lei Orgânica Municipal de Ji-Paraná/RO e art. 10 e ss. da Lei Municipal n. 3.487/2022, acolho as pretensões deduzidas nesta demanda por JOAQUIM TEIXEIRA DOS SANTOS contra os réus ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, para:

DECLARAR nulos e sem efeitos os atos de exoneração de servidores editados, divulgados e publicados por meio dos Decretos números 2.266 (Assessor Executivo); 2.268 (Assessor Executivo I); 2.273 (Assistente Administrativo); 2.283 (Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito); 2.284 (Assessor Nível I) e 2.285 (Assessor Nível III), todos datados de 1º/6/2022 (ID n. 78472925);

DECLARAR nulo e ineficaz o ato administrativo descrito no Memorando n. 10/CTVC/SEMAD do dia 27/05/2022 (ID n. 78472926, p. 3), devendo os réus fornecerem ao autor veículo oficial compatível com as atividades e dignidade de seu cargo;

Com base no conjunto da postulação, DECLARAR, por arrastamento, nulos e sem efeitos, a partir da publicação desta sentença, os Decretos números 2.347 (Assessor Nível I); 2.337 (Assessor Nível III); 2.338 (Assessor Executivo I); 2.339 (Assistente Administrativo); 2.348 (Assessor Executivo), todos datados de 8/6/2022 e 2.482 (Chefe de Gabinete) (ID n. 79206370 e ss.), de modo que os atos por eles praticados até a publicação desta sentença devem ser considerados existentes, válidos e eficazes, nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c o art. 23, ambos da LINDB;

PROIBIR os réus de embaraçar, impedir, constranger ou atrapalhar o acesso do autor a seu Gabinete e aos demais espaços públicos da estrutura física e outros equipamentos do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, sob pena de incorrerem os demandados em multa cominatória e da adoção das medidas previstas no art. 139 do CPC, sem prejuízo de outras previstas em Lei;

Deixo de declarar a nulidade do Decreto n. 2.349, datado de 14 de junho de 2022, visto que não há pedido em relação a tal ato administrativo. Contudo, como decorrência lógica desta decisão, compete ao autor indicar ou manter o servidor que ocupa o cargo previsto naquele ato administrativo. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

3.1 – Da concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

O autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental buscando a suspensão dos atos impugnados por meio desta demanda.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra amparo na fundamentação desta sentença, haja vista terem os demandados praticado atos administrativos desprovidos de qualquer fundamentação e em flagrante abuso de direito.

Por sua vez, não antecipar os efeitos da prestação jurisdicional implicará em grave risco ao resultado útil do processo para o autor, na medida em que ele poderá ficar impedido de exercer as funções de seu cargo até julgamento final da ação, já que lhe restam apenas pouco mais de dois anos de mandato. A própria tramitação natural da ação poderá resultar num provimento jurisdicional inútil acaso eventual decisão final só seja levada a efeito após o seu trânsito em julgado.

Anote-se que “A tutela jurisdicional tem de ser efetiva. Trata-se de imposição que respeita aos próprios fundamentos do Estado Constitucional, já que é facílimo perceber que a força normativa do Direito fica obviamente combalida quando esse carece de atuabilidade. Não por acaso a efetividade compõe o princípio da segurança jurídica – um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece” (MARINONI, et alii, op. cit., p. 147).

“Ocorre que o aparecimento de novos direitos, marcados em geral pela ideia de inviolabilidade, obrigou o Estado a reconhecer o direito à tutela preventiva contra o ilícito. Em outras palavras, determinou o reconhecimento da tutela inibitória, capaz de prestar impedir a prática, a continuação ou a reiteração de um ilícito”, [e não só o direito à reparação do dano] (MARINONI, et alii, op. cit., p. 147).

Portanto, a contar da publicação desta sentença, sobresto os efeitos dos atos de exoneração de servidores editados, divulgados e publicados por meio dos Decretos números 2.266 (Assessor Executivo); 2.268 (Assessor Executivo I); 2.273 (Assistente Administrativo); 2.283 (Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito); 2.284 (Assessor Nível I) e 2.285 (Assessor Nível III), todos datados de 1º/6/2022 (ID n. 78472925). MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Sobresto ainda os efeitos do ato administrativo descrito no Memorando n. 10/CTVC/SEMAD do dia 27/05/2022 (ID n. 78472926, p. 3), devendo os réus fornecerem imediatamente ao autor veículo oficial compatível com as atividades e dignidade de seu cargo. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Por fim, com base no conjunto da postulação, suspendo os efeitos dos Decretos números 2.347 (Assessor Nível I); 2.337 (Assessor Nível III); 2.338 (Assessor Executivo I); 2.339 (Assistente Administrativo); 2.348 (Assessor Executivo), todos datados de 8/6/2022 e 2.482 (Chefe de Gabinete) (ID n. 79206370 e ss.).

Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão diante da possibilidade de instância superior revisá-la.

3.2 – Das últimas deliberações. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Resolvo esta demanda com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno os réus a pagarem aos patronos do autor honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00.

A rigor, a causa tem valor inestimável, o que justifica o arbitramento dos honorários por meio de apreciação equitativa. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Deveras, os patronos do autor atuaram com adequado grau de zelo. Deve ser considerada a relevância da causa, o vulto dos debates e a moderada complexidade do tema e das questões versadas na demanda. O lugar de prestação do serviço exigiu certa despesa do vencedor, pois seus advogados residem em Porto Velho. O tempo despendido na demanda não foi desmedido. O MUNICÍPIO ostenta capacidade econômica de vulto e a do réu ISAÚ parece não ser das piores. Ademais, a natureza e a relativa importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos do autor, sem a necessidade da prática de muitos atos processuais e o tempo exigido para o seu serviço sustentam a fixação dos honorários em valor comedido.

Ressalto que, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, na hipótese do § 8º, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo, aplicando-se o que for maior. Para isso, norteio-me na Nova Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, itens 2.4, 2.6 e 4.1.

Condeno o réu ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA ao pagamento das custas iniciais e finais. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário) – art. 496 do CPC. Logo, escoado o prazo para apelação, com ou sem recurso, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Sentença registrada eletronicamente pelo PJe. MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2022 MATÉRIA PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE E DE MANEIRA ORIGINAL NO SITE WWW.RONDONIADINAMICA.COM

LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA

Juiz de Direito".

Fonte: Por Rondoniadinamica

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