Em março o deputado federal do Podemos, derrotado nas eleições para Governo do Estado em 2022, sofreu o primeiro revés em relação ao assunto
Porto Velho, RO – Em março deste ano o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica veiculou matéria intitulada “Léo Moraes perde ação contra advogado de Rondônia que questionou nomeação de Cristiane Lopes em seu Gabinete”.
A reportagem relatou detalhes do resultado do processo movido pelo deputado federal Léo Moraes, do Podemos, contra o advogado Caetano Neto.
O causídico teria questionado a nomeação da deputada eleita Cristiane Lopes, do União Brasil, em seu Gabinete.
Restou demonstrado que Caetano Neto participava de um grupo de WhatsApp denominado “#Amigos do G7”, onde compartilhou a Portaria de nomeação da ex-vereadora Cristiane Lopes da Luz Benarrosh.
Isto teria acontecido após a derrota no segundo turno das eleições municipais de Porto Velho quando ela, candidata à chefia do Poder Executivo municipal, perdeu para o atual mandatário do Palácio Tancredo Neves, o tucano Hildon Chaves, reeleito à época.
O magistrado Danilo Augusto Kanthack Paccini, do 4º Juizado Especial Cível, responsável pela análise da contenda, pincelou à época a versão de Moraes nos autos.
Ele destacou que o deputado federal alegou que embora tenha nomeado Cristiane Lopes esta não fora empossada “em decorrência de pendências documentais.”. Moraes também se insurgiu contra a informação de que ela seria “funcionária fantasma”.
Mesmo caso
Agora no final de outubro a juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, atuando pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho, também repeliu o pleito de Moraes acerca do mesmo tema, desta feita contra Devonildo de Jesus Santana, o Santana, adjunto da Secretaria-Geral de Governo (SGG) na gestão Hildon Chaves, do PSDB.
Diz a magistrada:
“Nota-se, ademais, que da portaria não consta qualquer ressalva ou condição para o exercício da função à qual a Sra. Cristiane foi nomeada, tampouco consta dos autos que as partes interessadas tenham esclarecido os eleitores quanto à ausência de posse para o exercício do cargo.
Tem-se, por outro lado, a notícia de que o ato de nomeação especificava que as atividades da pessoa nomeada deveriam ser exercidas no gabinete do parlamentar, que fica em Brasília, mas a Sra. Cristiane continuava trabalhando nesta capital.
Diante disso, é razoável que o homem médio interprete os fatos como o fez o autor, entendendo pela existência de irregularidade decorrente da incompatibilidade de horário e local de trabalho.
Como restou claro, o comentário do réu versou sobre suposta ação ilícita baseado no que havia sido noticiado.
É dizer: ainda que ao final a Sra. Cristiane não tenha tomado posse no cargo, o comentário feito corresponde ao exercício do livre direito de manifestação diante das notícias da imprensa local.
Sendo o demandante homem público, a sua vida privada, intimidade e imagem sofrem natural mitigação, pois a pessoa eleita para exercer um cargo público, de relevo político e destaque em âmbito federal, como o ocupado pelo requerente, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.
A sua atuação parlamentar interessa a toda uma coletividade e está sujeita a críticas por parte da população, que pode inclusive formulá-las de forma contundente, isso com amparo no direito de livre expressão do pensamento assegurado constitucionalmente”, encerrou.
Fonte: Por Rondoniadinamica
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