O presidente do Superior Tribunal de Justiça em exercício, ministro Jorge Mussi, havia concedido uma medida liminar para suspender a condenação por ato de improbidade administrativa imposta ao ex-deputado estadual de Rondônia, Ezequiel Junior (Republicanos), e que gerava sua inelegibilidade, ou seja, lhe impedia de obter o registro de sua candidatura. Dessa decisão não houve recurso por parte do Ministério Público.
O caso em discussão tratou da aplicação na hipótese da nova Lei de improbidade administrativa. Foi o primeiro caso a ser julgado no Estado de Rondônia pelo STJ.
Com a referida decisão, Ezequiel Junior não estava mais inelegível, o que lhe assegurou disputar as eleições de 2022.
Todavia, mesmo assim, após protocolar seu registro de candidatura, o ex-deputado foi surpreendido com uma impugnação proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que uma “precária e efêmera decisão liminar” proferida pelo Presidente do STJ não poderia obstar os efeitos de uma condenação por ato de improbidade, motivo pelo qual requereu o indeferimento do registro.
A defesa de Ezequiel Junior, apresentada pela banca de advogados Camargo, Magalhães e Canedo, por meio do sócio Nelson Canedo, disse em suma que decisão judicial não se discute; se cumpre. Se não há a concordância com a decisão, o caminho correto seria a propositura de um recurso no STJ para tentar derrubar a liminar, todavia na hipótese nenhum recurso foi proposto pelo Ministério Público. Portanto, em sede de registro de candidatura, não se pode discutir o acerto ou desacerto da decisão judicial que afasta a incidência da inelegibilidade.
E tal tese foi acatada pelo relator do feito, Juiz Jose Vitor, que em decisão que foi acompanhada a unanimidade de votos, entendeu que se há uma decisão liminar advinda do processo que gerou a inelegibilidade, a qual obsta seus efeitos, o deferimento do registro de candidatura é medida necessária.
0 Comentários