A Justiça Eleitoral não acatou uma nova representação apresentada pela defesa do senador Marcos Rogério (PL), para suspender pesquisa realizada pelo instituto Real Time Big Data, em que o parlamentar e candidato ao Governo de Rondônia aparece perdendo por 16% para o atual governador Marcos Rocha (União Brasil). A primeira sondagem realizada pelo instituto foi suspensa, mas dessa vez o juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros atestou a regularidade dos dados, ao negar o pedido de liminar.
Para tentar a suspensão, os advogados alegaram até fraude de sonegação tributária, afastada pelo magistrado.
As alegações de Marcos Rogério sobre a pesquisa em si referem-se a informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa ou o nível econômico das pessoas entrevistadas. "Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa contratada (Real Time Mídia Ltda.) observou os requisitos da referida norma, uma vez que além do quantitativo de pessoas entrevistadas em cada município, consta a informação dos bairros autodeclarados pelos entrevistados (id. 7982050). Por fim, quanto ao nível econômico, igualmente nota-se o cumprimento da Res. 23.600/19, pois no id. 7982050, p. 7 consta a renda mensal dos eleitores que responderam ao censo político", destacou o juiz em sua decisão.
Para o magistrado, a pesquisa atende aos dados exigidos pela Lei Eleitoral, "de modo a não comportar qualquer intervenção desta Justiça Especializada, razão pela qual indefiro a liminar vindicada". VEJA A DECISÃO:
Para tentar a suspensão, os advogados alegaram até fraude de sonegação tributária, afastada pelo magistrado.
As alegações de Marcos Rogério sobre a pesquisa em si referem-se a informações sobre os bairros abrangidos pela pesquisa ou o nível econômico das pessoas entrevistadas. "Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa contratada (Real Time Mídia Ltda.) observou os requisitos da referida norma, uma vez que além do quantitativo de pessoas entrevistadas em cada município, consta a informação dos bairros autodeclarados pelos entrevistados (id. 7982050). Por fim, quanto ao nível econômico, igualmente nota-se o cumprimento da Res. 23.600/19, pois no id. 7982050, p. 7 consta a renda mensal dos eleitores que responderam ao censo político", destacou o juiz em sua decisão.
Para o magistrado, a pesquisa atende aos dados exigidos pela Lei Eleitoral, "de modo a não comportar qualquer intervenção desta Justiça Especializada, razão pela qual indefiro a liminar vindicada". VEJA A DECISÃO:
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