Tem direito ao transporte alunos que residirem a partir de dois quilômetros da unidade educacional na qual estiverem matriculados
O programa foi instituído pela Lei nº 4.426, em 10 de dezembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº 24.490, de 22 de novembro de 2019, com o objetivo de transferir recursos financeiros para a contratação dos serviços de locação e manutenção do transporte escolar para educandos que moram em zona rural. É dever do Estado garantir o atendimento ao educando em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de transporte, conforme prevê o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal.
BENEFICIADOS
Tem direito ao transporte os alunos que residirem a partir de dois quilômetros da unidade educacional na qual estiverem matriculados, sendo a distância calculada por meio de levantamento realizado pelo município e conferido pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) sob sua jurisdição.
Os pais ou responsáveis que optarem por efetuar matrícula em escola preferencial localizada em distância menor que dois quilômetros da residência, deverão tomar ciência, no ato da matrícula, quanto à impossibilidade no atendimento do Transporte Escolar.
CÁLCULOS
O repasse a cada município que fizer a adesão, será feito em quatro parcelas de fevereiro a novembro de 2022, conforme regulamentado no Decreto nº 24.490. Anualmente, a Seduc publica uma planilha com os cálculos dos valores que tem como base o Caderno Técnico da Superintendência Estadual de Licitação (Supel) para Transporte Escolar Rural.
É importante ressaltar que todos os custos são calculados considerando a contratação de motorista e monitor.
Fonte
Texto: Ananda Carvalho
Fotos: Wilson Neves
Secom - Governo de Rondônia
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